Em uma decisão proferida na noite de domingo (4), o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) suspendeu o retorno às aulas presenciais na capital fluminense, que estava previsto para esta terça-feira (6). A sentença, que é liminar, foi obtida por meio de uma ação popular movida por um grupo de vereadores e deputados de partidos de esquerda como PT e PSOL. Ainda cabe recurso.
O juiz que determinou a causa, Roberto Câmara Lace Brandão, do Plantão Judiciário, determinou a suspensão da volta às aulas até que o mérito seja julgado ou que a decisão da prefeitura pelo retorno seja revogada. O magistrado fixou multa de R$ 50 mil caso a liminar seja descumprida.
Um decreto da Prefeitura do Rio determinado na última sexta-feira (2) previa o retorno às aulas e a retomada do funcionamento de órgãos não essenciais da administração pública. De acordo com o texto do decreto, as escolas municipais poderiam reabrir nesta segunda-feira (5) apenas de forma administrativa.
As aulas presenciais então voltariam na terça-feira (6), mas somente nos colégios que já estavam funcionando antes da “pausa emergencial” de 10 dias que terminou no domingo (4). O decreto assinado na sexta também flexibilizou algumas medidas restritivas e manteve outras. Parte das restrições da chamada pausa emergencial foram estendidas até a próxima quinta-feira (8).
A partir de sexta-feira (9), estabelecimentos como comércios, clubes, bares, restaurantes e outros serão autorizados a reabrir. Praias, parques, cachoeiras e outros continuarão proibidos.
A decisão do ministro Nunes Marques de liberar o funcionamento de missas e cultos, em decisão individual, gerou cobrança de outros ministros para que o tema seja levado a plenário. Ministros ouvidos pela CNN afirmaram que a decisão foi na contramão do entendimento firmado pela corte de que prefeitos e governadores podem determinar medidas restritivas durante a pandemia.
Decano da corte, o ministro Marco Aurélio, afirmou que a justiça não pode definir o que abre e fecha. “Isso foge ao Judiciário. É uma questão de administração pública no âmbito do Poder Executivo, as providências tem que ser do Executivo. Nós não temos expertise na matéria. Como vamos nos pronunciar sobre ‘pode abrir isso’, ‘não pode abrir aquilo’. Isso gera uma insegurança muito grande”, disse. Para o ministro, decisões monocráticas caberiam somente se o caso fosse urgente. “Vivendo e desaprendendo”, concluiu.
Após liberar a realização de celebrações religiosas em todo o país, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Kassio Nunes Marques intimou o prefeito de Belo Horizonte, Alexandre Kalil (PSD), que havia afirmado no Twitter que não seguiria a decisão do indicado do presidente Jair Bolsonaro. Kassio determinou “imediato cumprimento” do despacho e ainda indicou que Kalil deverá esclarecer, em 24 horas, “as providências tomadas, sob pena de responsabilização, inclusive no âmbito criminal”.
O ministro recém-chegado no Supremo intimou ainda a Polícia Federal de Minas Gerais, “para garantia do cumprimento da liminar, caso haja eventual resistência da autoridade municipal ou de seus funcionários em cumpri-la” e a Procuradoria-Geral da República, para adoção “das providências cabíveis, tendo em vista a gravidade da declaração pública de uma autoridade de que não pretende cumprir uma decisão do STF” – “sem prejuízo das medidas que poderão ser adotadas” pelo próprio ministro.
O ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou celebrações religiosas presenciais em estados e municípios. A decisão foi tomada neste sábado (3), véspera da Páscoa.
– Reconheço que o momento é de cautela, ante o contexto pandêmico que vivenciamos. Ainda assim, e justamente por vivermos em momentos tão difíceis, mais se faz necessário reconhecer a essencialidade da atividade religiosa, responsável, entre outras funções, por conferir acolhimento e conforto espiritual – afirmou em sua decisão.
A Justiça acatou o pedido do Ministério Público da Bahia (MP-BA), e suspendeu os decretos que autorizaram o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais em Santo Antônio de Jesus no próximo sábado (3).
A petição foi protocolada pelos promotores de Justiça Thiago Fonseca, Karina Santos, João Manoel Santana e Felipe Ranauro. Na decisão, o juiz Carlos Roberto Júnior concordou com o MP de que o decreto municipal flexibiliza indevidamente o decreto estadual que autoriza somente a abertura de atividades comerciais consideradas essenciais.
Segundo o magistrado, a flexibilização autorizada pelo decreto municipal viola a coordenação das ações de combate à pandemia da Covid-19, “que não é de interesse exclusivamente local, mas supramunicipal, razão por que o decreto deve ser suspenso no ponto”.
A procuradora-geral de Justiça do Ministério Público da Bahia (MP-BA), Norma Cavalcanti, instituiu uma comissão para atuar no acompanhamento das investigações do Inquérito Policial Militar da morte do policial Wesley Soares Góes, após atirar contra policiais, na região do Farol da Barra, em Salvador Segundo o Ministério Público, a comissão será composta pelos promotores de Justiça Ana Rita Cerqueira, titular da 4ª Promotoria de Justiça do Tribunal de Júri – 1ª promotora de Justiça da capital; Maurício Lima, titular da Promotoria de Justiça Militar – 3º promotor de Justiça da capital; e Luciano Santana, titular da Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial, Defesa Social e Tutela Difusa da Segurança Pública – 3º promotor de Justiça da capital. A comissão foi publicada pela PGJ no Diário Oficial desta terça-feira (30). O caso aconteceu no domingo (28). O policial militar Wesley Soares Góes, de 38 anos, havia saído de Itacaré, cidade a 270 quilômetros ao sul de Salvador, do batalhão onde era alocado. Ele portava um fuzil com cinco cartuchos de munições e um revólver com 33 munições. Ao chegar em um dos principais pontos turísticos da capital baiana, começou a atirar pra cima. Ele também estava com outra arma, que era de uso pessoal.
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 10 votos a 1, que o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) não poderá nomear livremente o diretor interino de Centros Federais de Educação Tecnológica (Cefet), em que se oferecem cursos superiores de graduação e pós-graduação em grau técnico. A decisão vale também para dezenas de Escolas Técnicas Federais e Agrotécnicas Federais.
Segundo reportagem da Agência Brasil, o julgamento foi realizado no plenário virtual, ambiente digital em que os ministros do STF têm uma janela de tempo para votar somente por escrito, sem debate oral. A votação se encerrou às 23h59 de sexta-feira (26).
Com a decisão, o Supremo derrubou trecho de um decreto presidencial de 2019. A norma autorizava o ministro da Educação a nomear livremente o diretor pro tempore (interino) dos Cefets quando, “por qualquer motivo”, o cargo se encontrasse vago e não houvesse “condições de provimento regular imediato”. O único critério seria que o escolhido integrasse o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.
O decreto havia sido questionado no Supremo pelo PSOL, em uma ação direta de inconstitucionalidade. Ao ser provocada, a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu a norma, argumentando que a escolha de diretores do Cefet é ato discricionário do ministro da Educação, a quem cabe supervisionar as instituições de ensino.
Ao fim, a ministra Cármen Lúcia, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), entendeu que a previsão de livre nomeação é inconstitucional, por ferir a autonomia das instituições de ensino e por ser desproporcional. Ela votou por derrubar esse trecho do decreto, sendo seguida pelos demais ministros do Supremo, com a exceção do ministro Nunes Marques.
Voto
Em seu voto, Cármen Lúcia disse que o decreto 9.908/2019 não especificava as situações de vacância do cargo de diretor-geral que permitiriam a livre nomeação, tampouco estabelecia prazo para a direção interina dos Cefets.
Seria possível, por exemplo, que a vacância fosse provocada “por conta de óbices e atrasos dos órgãos mesmos do Poder Executivo na nomeação de profissional indicado pela comunidade escolar”, disse a ministra. Isso daria ao ministro da Educação a possibilidade de perpetuar um indicado pessoal no cargo, entendeu ela.
Nesses termos, a livre nomeação afrontaria os princípios constitucionais do pluralismo, da gestão democrática do ensino e da autonomia das entidades educacionais, concluiu Cármen Lúcia.
“A previsão normativa de preenchimento imediato da função por agente escolhido unilateralmente pelo ministro da Educação põe em sacrifício constitucional o processo democrático de escolha dos dirigentes da comunidade escolar, limitando, quando não esvaziando, os princípios constitucionais que regem a matéria”, escreveu a ministra.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a perda de objeto da ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), em março de 2017, contra os grampos telefônicos na Bahia. A relatora do caso foi a ministra Rosa Weber. A Procuradoria Geral da República defendia que a ação para extinção dos grampos na Bahia deveria ser julgada pelo Supremo.
A prática da Superintendência de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública da Bahia (SSP-BA) consistia em captar as conversas telefônicas dos grampeados, transcrever o conteúdo e encaminhar à autoridade policial. O MPF declara que a Lei 9.296/96 limitou à autoridade policial, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário a participação na constituição do acervo probatório proveniente de uma interceptação telefônica”. Por isso, a prática deveria ser cessada .
O caso foi parar no STF, pois a ação movida pelo MPF na Justiça Federal baiana foi extinta sem resolução. Para a PGR, a competência era do STF por tratar de questões que violam tratados internacionais assinados pelo Brasil sobre o direito à privacidade das pessoas. Em um memorial enviado aos ministro, o procurador geral da República, Augusto Aras, pontua que a prática administrativa estadual representa consequências na “responsabilidade internacional do Estado brasileiro perante os órgãos internacionais”. Ele diz que a “controvérsia configura tensão entre as unidades da federação, capaz de trazer abalo ao pacto federativo”.
Aras aduz que, no caso concreto, o interesse federal decorre da necessidade de que sejam observados, na execução das ordens judiciais de interceptação telefônica, “os requisitos previstos na Constituição Federal, na Lei n° 9.296/1996, bem como na Convenção Americana sobre Direitos Humanos”. Pontua que os grampos foram executados ilegalmente na Bahia por mais de 10 anos, através da Superintendência de Inteligência da SSP-BA.
Aras pondera ainda que somente o Supremo tem o poder de determinar a interrupção das interceptações telefônicas “por órgãos estranhos à estrutura da Polícia Judiciária e do Ministério Público”, através da Superintendência de Inteligência.
Em uma das maiores derrotas da história da Lava Jato, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (23) que o ex-juiz federal Sergio Moro foi parcial ao condenar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na ação do tríplex do Guarujá.
O placar sofreu uma reviravolta com a mudança na posição da ministra Cármen Lúcia, que alterou o voto proferido em dezembro de 2018. Com o entendimento da Segunda Turma, o caso terá de voltar à estaca zero.
A Justiça Federal na Bahia determinou nesta quinta-feira (18) a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa 09/20 da Fundação Nacional do Índio (Funai) sobre as terras indígenas existentes no estado. A decisão prevê uma série de medidas que devem ser cumpridas pela Funai e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) dentro de 24h. O não cumprimento da decisão implica em pagamento de multa diária de R$ 100 mil a R$ 500 mil.
A ação foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF), através da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC). Segundo a petição, a normativa restringe o direito originário dos índios às suas terras, aumenta o risco de conflitos fundiários e viola a publicidade e a segurança jurídica aos negócios envolvendo propriedades que sobrepõe terras indígenas, pois permite, de forma ilegal e inconstitucional, que sejam negociados, entre particulares, títulos de terra declarados nulos e extintos, pois incidentes sobre terras indígenas constitucionalmente protegidas.
Com a edição da IN 09/2020, a Funai alterou os critérios para a emissão de Declaração de Reconhecimento de Limites por meio do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), gerido pelo Incra. O documento tem validade legal para atestar que os limites de um determinado imóvel respeitam os limites de terras indígenas. Contudo, a normativa passou a permitir, a proprietários ou possuidores privados de terras, a emissão de tal declaração ainda que o imóvel esteja em qualquer uma das seguintes condições: sobreponha área formalmente reivindicada por grupos indígenas; área em estudo de identificação e delimitação; terra indígena delimitada (com os limites aprovados pela própria Funai), terra indígena declarada (com os limites estabelecidos pela portaria declaratória do ministro da Justiça), e terra indígena com portaria de restrição de uso para localização e proteção de índios isolados. Desde a edição da norma, em abril do ano passado, a Declaração de Reconhecimento de Limites, emitida pela Funai a partir de análise feita pelo Incra, passou a declarar apenas a sobreposição de terras indígenas homologadas, terras dominiais indígenas plenamente regularizadas e reservas indígenas, desconsiderando todas as demais hipóteses, previstas pela norma anterior (IN 03/2012), que foi revogada.
O MPF já havia recomendado a Funai e Incra a anulação da norma, mas o pedido não foi acatado pelos órgãos. Em outubro passado, o MPF/BA moveu ação civil pública requerendo uma série de medidas para evitar diversos danos: o retrocesso na proteção socioambiental, o incentivo à grilagem de terras e conflitos fundiários, e a restrição indevida ao direito dos indígenas às suas terras.
De acordo com o MPF, há pelo menos 25 terras indígenas desconsideradas pela normativa editada em 2020, sendo que antes de sua edição, havia apenas três certificações que incidiam sobre terras indígenas. Na semana em que a norma foi publicada, o número de certificações saltou para 35, com mais oito na semana seguinte. “Dessa forma, os proprietários de imóveis rurais que estiverem sobrepostos com essas terras indígenas, poderão obter declarações do Sigef sem essa informação, criando um incomensurável risco não só para os indígenas e para o meio ambiente, como, também, para aqueles que vierem a participar dos negócios jurídicos envolvendo tais bens, dada a omissão de informação relevante”, afirma o MPF na ação.
Até o momento, já foram ajuizadas 26 ações judiciais em 13 estados brasileiros. Destas, foram concedidas 19 decisões liminares favoráveis ao MPF.