O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a remuneração das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não deve ser menor que a inflação. Por maioria, os ministros analisaram que deve ser mantida a Taxa Referencial (TR) + 3%, com compensação de rendimento até alcançar o índice oficial da inflação no Brasil, o IPCA.
Atualmente, a TR está em 1,76% + 3% = 4,76%, ao ano. A inflação está em 3,90%, ou seja, o trabalhador teria 0,86% de rendimento a mais por ano.
Os ministros consideraram a proposta do ministro Flávio Dino como a mais eficaz para a mudança. Dino expôs em seu voto o desejo das centrais sindicais e do governo federal, que já defendia o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como a referência da correção.
O ministro relator da ação, Luís Roberto Barroso, defendia que a correção não fosse menor que a caderneta de poupança, hoje com 6,18% de rendimento anual. O argumento de Barroso foi para que a “poupança” do trabalhador tivesse um rendimento que garantisse que o dinheiro não perdesse valor parado no banco.
Barroso foi acompanhado por André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, mas foi voto vencido para o que foi considerado pelo plenário como “voto médio”, ou seja, a proposta de Flávio Dino.
Dino seguiu o argumento das centrais sindicais e da União de que o FGTS é usado para políticas públicas, como habitação e saneamento. Argumentações do governo eram de que a correção das contas do FGTS pela remuneração da poupança encareceria os financiamentos habitacionais, como o Minha Casa, Minha Vida, que têm o Fundo do trabalhador como a principal fonte de recursos.
Para o ministro-chefe da Advocacia-Geral da União (AGU), Jorge Messias, a decisão do Supremo representa uma vitória. “Ganham os trabalhadores, os que financiam suas moradias e os colaboradores do setor de construção civil. Na condição ex-empregado da Caixa, sinto-me profundamente comovido ao contribuir para preservar a poupança dos trabalhadores e proporcionar a oportunidade de possuírem sua própria residência aqueles que mais necessitam”, disse Messias.
Pela lei atual, os saldos das contas vinculadas são corrigidos pela Taxa Referencial (TR), mais 3% ao ano. Se as taxas dos empréstimos não forem ajustadas, poderia haver um descasamento no balanço do FGTS.
“No momento que você financia habitação e saneamento você está gerando emprego para os mais pobres. Por outro lado, quem são os destinatários das casas? os mais pobres. É exatamente pelos mais pobres, pela questão social, que não defendo a tese. Estou defendendo o modelo das centrais sindicais, que defendem os trabalhadores. E o Supremo não pode pretender substituir o entendimento feito pelas próprias centrais sindicais, que detém a legitimidade sindical”, disse Dino em seu voto.
O ministro foi acompanhado integralmente por Cármen Lúcia e Luiz Fux. Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes tinham votado pela improcedência da ação que pedia a mudança da TR como taxa de rendimento do FGTS, mas na modulação, foram com o voto médio, fazendo, assim, um placar de 6 a 5 pela TR+3%, chegando à inflação.
Os ministros analisaram ação do partido Solidariedade contra dispositivos das Leis 8.036/1990 e 8.177/1991, que fixam a correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR).
O partido alegou que os trabalhadores são os titulares dos depósitos, e que a apropriação da diferença devida pela real atualização monetária pela Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, afronta o princípio constitucional da moralidade administrativa.
A legenda afirmou que “é imperativa por força direta da própria Carta Magna a correção monetária dos valores titularizados pelos trabalhadores em suas contas de FGTS”. No entanto, o STF entendeu diferente.
Pelo voto médio, o STF decidiu pela procedência parcial do pedido no seguinte entendimento: remuneração das contas vinculadas na forma legal TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados alcançados, em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação, IPCA, em todos os exercícios.
Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançarem o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.
Informações TBN