A renúncia de receita tributária – fonte de renda que deriva da arrecadação de impostos – é caracterizada ato de improbidade administrativa. Quem adverte é o secretário da Fazenda, Expedito Eloy, sobre a inconstitucionalidade de qualquer proposta que inclua a redução do valor principal da dívida do contribuinte, bem como a liberação de juros e multas.
Segundo o gestor da pasta, embora ocorra solicitações em âmbito municipal recorrendo benefícios em função da crise médico-hospitalar-sanitária, não houve nenhuma alteração, neste sentido, na Lei Complementar Nacional nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) segundo o art. 14 que trata de renúncia de dívida do contribuinte.
“Apenas abatimentos graduais [com parcelamento progressivo] ocorrem, via de regra, sobre valores acessórios, como juros e multas, permanecendo intacto e invariável o valor correspondente ao principal da dívida”, explica Eloy.
O secretário também alerta que uma possível decisão equivocada de dispensa da dívida principal e acessórias afetam legalmente todos os envolvidos, sendo responsabilizados por ato de Improbidade Administrativa conforme o art. 10 da Lei 8.429/92.
A Procuradoria Municipal avalia que ao analisarem, discutirem, debaterem, votarem e aprovarem o projeto de lei nestas condições, aprovando-o, ignorando as exigências da LRF, fica configurado negligência ou omissão com base na Lei de Improbidade Administrativa, em seu artigo 12.
Porém, Expedito Eloy esclarece que o município possui legislação própria para efeito de remissão fiscal – desistência do credito tributário – apenas quando se tratar de “valores insignificantes” da dívida. “Nestes casos, a administração pública leva em consideração o custo-benefício para a execução fiscal. É comum o esforço despendido pelo ente para a ação, mas o custo da cobrança não compensa por ser superior ao da dívida”.
Secom