Na manhã desta quinta-feira (02), a Câmara Municipal aprovou, em sessão extraordinária e por unanimidade dos presentes, o Projeto de Lei de nº 021/2020, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre as medidas de proteção à população feirense durante o Plano de Contingência de Combate à Pandemia do Coronavírus no município de Feira de Santana.
De acordo com o artigo 1º da proposição, fica vedada a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, durante o período em que estiver em vigor o Estado de Calamidade Pública em razão da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no município de Feira de Santana.
O § 1º diz que para os fins da definição de majoração de preços de que trata o caput deste artigo deverão ser considerados os preços praticados em 01 de março de 2020.
Conforme o § 2º, a proibição de que trata o caput deste artigo se aplica aos fornecedores de bens e serviços nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 2º informa que fica vedada a interrupção de serviços essenciais por falta de pagamento pelas concessionárias de serviços públicos durante o período em que durar o Estado de Calamidade Pública em razão da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no município de Feira de Santana.
Segundo o § 1º, entende-se como serviços essenciais, para efeito do disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água e tratamento de esgoto; e energia elétrica.
O § 2º ressalta que após o fim das restrições decorrentes do Estado de Calamidade Pública em razão da pandemia do Coronavírus, as concessionárias de serviços públicos, antes de proceder a interrupção do serviço em razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor.
De acordo com o § 3º, o débito consolidado durante as medidas restritivas não poderão ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedada a cobrança de juros e multas.
O artigo 3º determina que fica suspensa a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública em razão da pandemia do Coronavírus no município de Feira de Santana.
Segundo o artigo 4º, o descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de Feira de Santana (PROCON – Feira de Santana).
O artigo 5º diz que o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for necessário.
Já o artigo 6º informa que esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública em razão da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no município de Feira de Santana.
Em pronunciamento, os vereadores elogiaram a criação deste projeto e dizem compreender a necessidade dos feirenses terem os serviços de água e luz mantidos.
Por: ASCOM/ CÂMARA
Foto: ASCOM