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Na manhã desta segunda—feira (22), a Câmara Municipal aprovou, mediante sessões extraordinárias e por unanimidade dos presentes, o Projeto de Lei de nº 049/2020, de autoria do Poder Executivo, que altera o artigo 1º da Lei nº 3.658, de 16 de março de 2017, e modificações posteriores, que instituiu o Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais Tributários e Não-Tributários do Município de Feira de Santana.

O Projeto de Lei supracitado tem como propósito, segundo o chefe do Poder Executivo Municipal, de potencializar a arrecadação própria ao incentivar o contribuinte em débito a aderir ao Programa de Recuperação Fiscal, levando-se em conta que a pandemia internacional ocasionada pela infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19) ensejou impactos que transcendem a saúde pública e afetam a economia do município.

De acordo com o artigo 1º da proposição, o art. 1º da Lei nº 3.658, de 16 de março de 2017, e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais do Município de Feira de Santana para créditos de qualquer natureza, tributários e não-tributários, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou a protestar, inscritos ou a inscrever no SERASA, inscritos ou a inscrever no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, também aqueles, objeto de acordo de parcelamento anterior não cumprido pelo contribuinte, em favor da Fazenda Pública Municipal, excetuados os decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito e ambiental”.

O artigo 2º diz que acrescenta-se à Lei nº 3.658, de 16 de março de 2017, o art. 1º-A, com a seguinte redação:

“Art. 1-A – O Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais do Município de Feira de Santana aplica-se aos fatos geradores ocorridos até a data de 01/06/2020, nos limites preceituados pelo art. 1º”.

Já o artigo 3º informa que esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

ASCOM/CMFS

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