
A Câmara Municipal de Feira de Santana publicou, no Diário Oficial, a Lei Municipal nº 4.194/2023, que estabelece medidas para a retirada gradativa de veículos de tração animal (VTAs) das vias e logradouros públicos da zona urbana do município. A legislação, oriunda do Projeto de Lei nº 095/2021, de autoria do vereador Pedro Américo Santana de Silva Lopes (União Brasil), foi promulgada pela presidente da Câmara, Eremita Mota (PSDB).
De acordo com o Art. 9, o Poder Executivo terá que regulamentar esta lei em até 30 dias a contar a partir de hoje.
O Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal é a principal iniciativa da lei, e será responsável por cadastrar socialmente os condutores dessa modalidade. O objetivo é promover a transição para alternativas mais humanas e sustentáveis, visando o bem-estar dos animais e o aprimoramento das condições urbanas.
Conforme a publicação, a legislação estabelece um prazo de quatro anos, a contar da divulgação da lei, para a proibição definitiva do uso de carroças nas vias e logradouros públicos da zona urbana do município. Além disso, a lei traz diversas determinações visando o cuidado e respeito aos animais, como:
- Proibição de instrumentos de dano: em qualquer situação, o uso de chicotes, aguilhões ou qualquer instrumento que possa causar sofrimento ou dor aos animais está terminantemente proibido.
- Limitação de tempo atrelado: Fica proibido deixar a carroça atrelada ao animal por mais de seis horas diárias, inclusive durante o estacionamento do veículo.
O Acorda Cidade elencou os artigos e incisos a respeito das determinações da lei. Confira:
Determinações:
I – fica proibida das 07h às 19h de segunda a sábado a circulação de VTAs nas principais ruas e avenidas da área urbana do município de Feira de Santana;
II – é vedada a condução de VTAs por menores de 18 anos;
III – é vedado empregar animal prenhe, ferido, doente ou idoso a partir de 25 anos em carroças;
IV – é vedado o emprego do mesmo animal por mais de três horas contínuas, sem água ou alimento, ou por mais de seis horas por dia; sendo esta a carga horária máxima diária permitida para emprego do animal nos VTAs;
V – é vedado transportar carga nos VTAs com peso acima de 250 quilos ou acima da capacidade e estrutura física do animal;
VI – toda carga transportada deverá estar acondicionada no compartimento apropriado da carroça e não poderá exceder os limites de largura do veículo, observando-se, no que couber, as regras previstas para o transporte de carga em vias públicas por veículos automotores;
VII – os VTAs somente poderão transportar, além da carga, o condutor e, se necessário, apenas um auxiliar ou ajudante, sendo vedado o seu emprego para transporte de pessoas;
VIII – é vedado o emprego de animal para transporte de pessoas em seu dorso que possuem peso superior a 20% do peso do corpo do animal;
IX – os condutores ou proprietários de VTAs deverão manter local próprio ou cedido a título gratuito ou oneroso para pastagem do animal, em condições suficientes para garantir o seu sossego, bem-estar e a segurança das pessoas;
X – é terminantemente vedado e está sujeito a aplicação das penalidades previstas nesta lei deixar animais pastarem presos ou soltos em quaisquer vias e logradouros públicos da zona urbana do município de Feira de Santana;
Entre outras.
Fonte: Acorda Cidade
