A discussão sobre sexo na prisão repercutiu durante a semana após a imprensa internacional noticiar o caso da carcereira brasileira presa por fazer sexo com um detento na penitenciária de Wandsworth, em Londres.
No Brasil, é permitida a visita conjugal ou íntima à pessoa privada de liberdade em estabelecimento penal, desde que resguardada “a privacidade e a inviolabilidade” dos detentos e seus visitantes, conforme resolução do Depen (Departamento Penitenciário Nacional), do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Regras seguem padrão internacional. As normas para o encontro íntimo dentro do sistema prisional brasileiro seguem padrões internacionais de execução penal, sob o título de “visita conjugal” ou “visita íntima”, desde dezembro de 2021, quando passou a vigorar uma resolução do Depen que atualizou as regras sobre o benefício nas prisões nacionais.
Entende-se por visita conjugal ou visita íntima a visita à pessoa privada de liberdade em ambiente reservado disponibilizado no estabelecimento penal, asseguradas a privacidade e a inviolabilidade.
Artigo 1° da Resolução n° 23, de 4 de novembro de 2021 (publicada em dezembro).
A visita deve ser autorizada pelo setor administrativo da unidade prisional. Poder ser concedida tanto para presos definitivos quanto para presos provisórios.
Não são permitidas visitas mediante serviços ou favores sexuais; a visita conjugal de menores de 18 anos de idade também é vedada. Apenas em casos comprovados de casamento ou união estável, pessoas entre 16 e 18 anos podem realizar visitas íntimas.
O benefício será oferecido de acordo com a disciplina apresentada pela pessoa presa durante o cárcere. E depende da estrutura e condições de segurança da cadeia.
O visitante autorizado deve fazer um cadastro no serviço social. É necessária a confirmação de casamento, união estável ou autorização do preso e visitante.
Um mesmo detento não tem direito a mais de um cadastro de visitante conjugal na unidade prisional. E, em caso de substituição da pessoa cadastrada para a visita íntima, deverá respeitar o prazo mínimo de um ano.
Os encontros conjugais privados dependem de um cronograma e da preparação do ambiente adequado pela unidade prisional, ocorrendo preferencialmente uma vez por mês.
O local de acesso privado deve ser higienizado. Deve ter preservativos (masculinos e femininos) e material de educação sexual. Em caso de suspeita de violência durante a visita íntima, a vítima deve ter à disposição a atenção de uma equipe multidisciplinar. “A proibição ou suspensão da regalia de visita conjugal observará ato motivado da autoridade responsável pela unidade prisional (…) e integrará o prontuário da pessoa presa”, informa ainda a resolução.
A visita conjugal ou íntima busca “atender o progressivo contato do recluso com o mundo exterior e facilitar a manutenção do convívio familiar”. É vista como recompensa ao bom comportamento do condenado, segundo o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
A visita conjugal é recompensa, do tipo regalia, concedida à pessoa privada de liberdade, nos termos do art. 56, II, da Lei de Execução Penal, e deve atender às preocupações de tratamento digno e de progressivo convívio familiar do recluso.
Trecho da resolução do Depen
O então presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, juiz Márcio Schiefler Fontes, afirmou na época da revisão da resolução que o tema da visita conjugal é dos mais angustiantes no âmbito da política penitenciária brasileira e necessitava de atualização. “A resolução visa a enquadrar o regramento administrativo à letra da lei e aos padrões internacionais em vigor, reforçando o papel das autoridades prisionais, sempre sujeitas à fiscalização dos órgãos de execução penal”, afirmou Fontes.
Informações UOL