Foto: Dorivan Marinho/STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que jornais podem ser condenados a pagar danos morais por declarações ofensivas de um entrevistado contra uma terceira pessoa.
A decisão foi confirmada, em repercussão geral, na última segunda-feira (7), com o fim do julgamento virtual do Recurso Extraordinário (RE) 1075412, que trata de uma demanda ajuizada pelo ex-deputado federal Ricardo Zarattini Filho (já falecido) contra o Diário de Pernambuco.
Em 1995, o jornal publicou uma entrevista em que um líder político do estado responsabilizava Zarattini pelo caso da bomba do Aeroporto Internacional dos Guararapes, em Recife, ocorrido no dia 25 de julho de 1966. Zarattini, então, entrou na Justiça pedindo danos morais pela publicação do conteúdo.
O caso foi levado ao Supremo em setembro de 2017 depois de passar pelo juízo de primeiro grau, que condenou o jornal a indenizar o ex-deputado em R$ 700 mil; pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), que anulou a condenação do jornal em primeiro grau; e pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que cancelou a decisão do TJPE e modificou o valor da indenização para R$ 50 mil.
Ao relatar o recurso no STF, o ex-ministro Marco Aurélio julgou improcedente o pedido de indenização e afirmou que “a liberdade de expressão estabelece ambiente no qual, sem censura ou medo, várias opiniões e ideologias podem ser manifestadas e contrapostas, caracterizando processo de formação do pensamento da comunidade política”. O relator foi seguido apenas pela ministra Rosa Weber.
Os outros ministros divergiram de Marco Aurélio, mas com visões diferentes entre si. O entendimento vencedor foi o voto do ministro Alexandre de Moraes, que foi seguido por outros quatro ministros, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Para Moraes, os veículos de imprensa são corresponsáveis pelo conteúdo de entrevistas com informações injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas.
“A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, não permitindo qualquer espécie de censura prévia, porém admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas”, escreveu.
O ministro Edson Fachin votou pela responsabilização dos jornais quando o veículo reproduz a acusação “sem aplicar protocolos de busca pela verdade objetiva e sem propiciar oportunidade ao direito de resposta”. Ele foi seguido pela ministra Cármen Lúcia.
Já para o ministro Luís Roberto Barroso um jornal só poderia ser responsabilizado civilmente quando à época da divulgação da entrevista houvesse indícios concretos da falsidade da imputação, sem que o jornal mencionasse esse cenário, e faltasse o dever de cuidado na apuração da veracidade dos fatos. Seu voto foi seguido pelo ministro Nunes Marques.
Gazeta do Povo