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O procurador geral do Município, advogado Moura Pinho, distribuiu, nesta tarde, uma nota à imprensa esclarecendo o teor da decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ) sobre sua recondução à PGM da Prefeitura de Feira de Santana.

A Câmara de Vereadores, em votação, não aceitou o nome do advogado Moura Pinho, indicado pelo prefeito Colbert Martins (MDB). O caso foi parar na Justiça. O site Olá Bahia divulga na integra a nota distribuída pelo ainda procurador Moura Pinho.
Leia.

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Em razão da nota divulgada pela Câmara de Vereadores de Feira de Santana neste dia 29.06.2022, noticiando que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, teria mantido a rejeição do nome indicado pelo Prefeito ao cargo de Procurador Geral do Município, vem a público restabelecer a verdade e apresentar a realidade dos fatos.

Inicialmente vale registrar que após a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, concedendo a tutela antecipada de urgência, determinando a suspensão dos efeitos da votação ocorrida no dia 08.06.2022, a Câmara Municipal interpôs um recurso, denominado “suspensão de liminar”, o qual não analisa o mérito da decisão, e sim o eventual impacto que a decisão liminar poderia acarretar.

Ao apreciar o pedido de suspensão de liminar, o Eminente Presidente do TJ/BA, concedeu efeito suspensivo a liminar, ou seja, sobrestou os efeitos da liminar do Juízo de 1º grau, razão pela qual, a liminar concedida foi provisoriamente suspensa, não havendo qualquer análise sobre o mérito da votação, portanto, o 2° grau do TJ/BA, em momento algum decidiu que a votação foi legal ou ilegal!
Ademais, a Câmara Municipal através de outro processo judicial de n° 8017081- 90.2022.8.05.0080, tramitando também na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, pleiteou liminar para que o Juízo determinasse ao Prefeito Municipal, o encaminhamento de um novo nome para aprovação da casa legislativa no prazo de 48h.

Ao apreciar este pedido, o Juízo acertadamente negou a liminar, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais previsto no Código de Processo Civil, haja vista que não ficou comprovada a urgência da matéria alegada pela Câmara Municipal, vez que a eventual acância do cargo de Procurador-geral não tem o condão de tornar o Município acéfalo de presentação jurídica, pois, em caso de vacância, a representação caberá ao Prefeito (art. 75, III, CPC) auxiliado pelas sub-procuradorias.

Dessa forma, não há decisão judicial alguma determinando o encaminhamento para a Câmara de Vereadores de um novo nome para ocupar o cargo de Procurador-Geral do Município. Por fim, cumpre informar que está em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a ADI n° 8025105-56.2022.8.05.0080, cujo pedido é a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo final do parágrafo 3º, do artigo 100 da Lei orgânica, C/C artigo 9º e 10º da Lei Complementar Municipal n° 02/95, pois os dispositivos ferem de morte o princípio sagrado da separação dos poderes, previsto tanto na CF/88, quanto na Constituição do Estado da Bahia, em como na própria Lei Orgânica do Município, razão pela qual, não há cabimento constitucional o encaminhamento novo nome do Procurador Geral do Município para aprovação do Poder Legislativo, ainda que tenha ocorrido a ilegalidades em votações anteriores, assim como inconstitucionalidade manifesta, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, na ADI° 127 do Estado de Alagoas.

MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA
Procuradoria Geral do Município Certo de ter contribuído para afastar do noticiário a ação deletéria de pessoas desacostumadas com a decência, aguardamos ansiosos a decisão de mérito das matérias postas a apreciação do Poder Judiciário.

Feira de Santana – BA, 29 de Junho de 2022.
CARLOS ALBERTO MOURA PINHO
Procurador Geral do Município

Informações Olá Bahia

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