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A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber atendeu a um recurso da Procuradoria-Geral da República e decidiu arquivar o inquérito da Polícia Federal sobre possível prevaricação do presidente Jair Bolsonaro no caso Covaxin.

A PF apurava se Bolsonaro teria cometido crime ao deixar de encaminhar denúncias de irregularidades na negociação da vacina indiana – as suspeitas haviam sido levadas ao presidente pelo deputado Luis Miranda e pelo irmão, que trabalha no Ministério da Saúde.

Em março, Rosa Weber havia rejeitado o primeiro pedido da PGR para arquivar a apuração. A ministra argumentou na ocasião que, ao ser comunicado de um possível crime, o presidente não tinha “direito à letargia” e tinha a obrigação de acionar órgãos de controle.

No recurso agora atendido pela ministra, a PGR acrescentou um novo argumento ao pedido de arquivamento: apontou que não havia “justa causa” para prosseguir com a investigação.

“Consoante assinalei no ato decisório agravado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reputa inviável a recusa a pedido de arquivamento de inquérito ou de peças de informação deduzido pelo Ministério Público, quando ancorado na ausência de elementos suficientes à persecução penal”, diz o despacho.

A ministra deixou claro na sua decisão que o caso pode ser reaberto se surgirem novas provas.

Segundo a relatora, Aras defendeu, no recurso que apresentou a Corte, que a “promoção de arquivamento de inquérito por ele apresentada seria – independentemente de seu conteúdo – sempre incontestável e de obrigatório acolhimento por esta Suprema Corte”.

“A tese, como se vê, ignora abertamente a jurisprudência pacífica desta Casa, firmada no sentido de que cabe ao Supremo Tribunal Federal a apreciação do mérito do pedido de arquivamento quando fundado na atipicidade penal da conduta ou lastreado na extinção da punibilidade do agente, hipóteses nas quais se operam os efeitos da coisa julgada material”, afirmou.

Rosa Weber explicou que, inicialmente, o chefe do MP pediu o arquivamento invocando razões de mérito – no caso, a conclusão de que não haveria crime na conduta do presidente. Estas razões de mérito, segundo a ministra, estão sujeitas a julgamento final pela Suprema Corte.

Mas, agora, no recurso, a PGR apresentou justificativa diversa e inédita – a falta de justa causa para o prosseguimento do procedimento.

“Nada impede, porém, o recebimento do presente recurso, no ponto em referência, como nova promoção de arquivamento deste inquérito, agora apoiada em distinto alicerce”, afirmou.

Recurso da PGR

O recurso analisado hoje pela ministra foi apresentado no começo de abril. O procurador-geral Augusto Aras defendeu na ocasião que, em sua decisão individual, Rosa Weber “parece ter abdicado” da imparcialidade para fazer valer o seu entendimento em relação ao que foi dito pela PGR.

O procurador diz ainda que a ministra objetiva uma “potencial acusação judicial indireta e forçada” contra Bolsonaro.

“[ A ministra] parece ter abdicado do seu papel imparcial e equidistante para fazer valer o seu entendimento quanto ao conteúdo da opinio delicti da Procuradoria-Geral da República, objetivando o enquadramento do tipo penal pretendido em uma espécie de potencial acusação judicial indireta e forçada — hoje em face do atual Presidente da República —, distanciando-se da legitimidade do Poder Judiciário no desenho democrático brasileiro”, diz o recurso.

Também no pedido, o procurador-geral citou decisões anteriores do Supremo que tratam do procedimento de arquivamento de investigações e argumentou que elas resguardam o chamado sistema acusatório, consagrado na Constituição.

Por esse sistema, as funções de acusar e julgar são feitas por instituições separadas. Ele difere do chamado sistema inquisitorial, onde essas funções se confundiam. Para Aras, sem indiciamento da polícia e sem denúncia do Ministério Público, não cabe decisão analisando mérito (conteúdo) em um inquérito.

Aras afirmou ainda que não vê como avançar nas investigações.

“Destarte, considerando as circunstâncias que permeiam o caso, sobretudo por não se vislumbrar, por ora, diligências que possam apresentar resultado minimamente exitoso, carece o feito de justa causa para prosseguimento da investigação, porque é certo que a instauração de investigação demanda um suporte mínimo de justa causa”, diz o recurso.

Para o procurador, o objeto da apuração contra Bolsonaro é “a falta de mera comunicação por parte do Presidente da República aos órgãos de fiscalização ou de investigação criminal quanto à possível irregularidade a ele informado”.

Aras sustentou ainda que dados da transparência do governo federal apontam que a União tem mais de 1,1 milhão de servidores ativos e que “não é razoável exigir do Presidente da República que aja e atue pessoalmente em todas as irregularidades comunicadas a ele, sobretudo informalmente, como no caso em apreço”.

Ainda, de acordo com o procurador, as declarações dos irmãos Miranda e os outros elementos de investigação não comprovam que houve satisfação de interesse ou sentimento pessoal do agente do crime, como requer a caracterização do delito no Código Penal.

Histórico

Em depoimento à CPI, no ano passado, o deputado Luis Miranda e o irmão dele, Luis Ricardo Miranda, funcionário do Ministério da Saúde, disseram ter informado a Bolsonaro as suspeitas envolvendo as negociações para compra da vacina produzida na Índia.

Segundo eles, integrantes do alto escalão do ministério haviam feito pressão atípica para acelerar as negociações com uma empresa intermediária num valor acima do preço pago por outras vacinas.

Primeiro, o presidente Jair Bolsonaro confirmou o encontro com os irmãos Miranda, mas disse não ter sido avisado das suspeitas. Depois, integrantes do governo passaram a dizer que Bolsonaro recebeu as denúncias e as repassou para o então ministro da Saúde, Eduardo Pazuello.

De acordo com o Código Penal, prevaricar consiste em: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. O delito é listado entre os crimes praticados por funcionário público contra a administração pública.

Aras não vê ‘dever’ de Bolsonaro

No parecer enviado em fevereiro ao Supremo, o procurador-geral Augusto Aras afirmou que o arquivamento do caso é “medida que se impõe”, já que a conduta do presidente não pode ser enquadrada como prevaricação.

Aras argumentou que Bolsonaro não tinha o dever funcional de tomar nenhuma providência após ter sido comunicado de eventuais irregularidades, uma vez que essa atribuição não estava prevista nas competências no cargo.

“Levando-se em consideração que o comportamento atribuído ao presidente não está inserido no âmbito das suas atribuições, as quais estão expressamente consagradas no texto constitucional, não há que se falar em ato de ofício violado, razão pela qual revela-se ausente o elemento normativo do tipo”, escreveu.

O procurador-geral também argumentou que, ainda que Bolsonaro tivesse o dever funcional de comunicar as suspeitas aos órgãos de fiscalização, o Tribunal de Contas da União (TCU) e a Controladoria-Geral da União (CGU) analisaram os contratos relativos à aquisição da Covaxin.

PF fala apenas em ‘dever cívico’

O relatório da PF sobre as investigações do inquérito foi enviado ao Supremo em 31 de janeiro. A Polícia Federal concluiu que o presidente da República não cometeu o crime de prevaricação.

No documento, o delegado William Tito Schuman Marinho afirmou que o conteúdo do contrato da Covaxin não foi alvo da investigação, assim como eventuais irregularidades ou crimes envolvendo a negociação.

Marinho disse ainda ter considerado que Bolsonaro pode ter faltado com dever cívico, mas não cometeu crime.

“É legítimo, por certo, do ponto de vista da opinião pública, esperar que a principal autoridade pública da República manifeste, de algum modo, um agir. Mas, mesmo assim, na hipótese de omissão, tal conduta se aproximaria mais de uma ausência do cumprimento de um dever cívico, mas não de um desvio de um dever funcional”, escreveu o delegado.

“Juridicamente, não é dever funcional (leia-se: legal), decorrente de regra de competência do cargo, a prática de ato de ofício de comunicação de irregularidades pelo presidente da República”, completou.

Créditos: G1.

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