O ministro Breno Medeiros, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não reconheceu o vínculo trabalhista entre um motorista de aplicativo de São Paulo e a Uber do Brasil Tecnologia. Ele reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no Estado de São Paulo.
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Até agora, há pelo menos dez decisões como essa no TST, especialmente de três turmas: a 4ª, a 5ª e a 8ª. Mas, há ministros e turmas que ainda reconhecem uma relação de emprego entre motoristas e empresas de aplicativo.
Para Medeiros, no entanto, falta à essa relação um requisito básico previsto na legislação trabalhista: a subordinação. O motorista tem ampla flexibilidade em sua rotina e autonomia na prestação dos serviços.
“Os elementos fáticos constantes no acórdão recorrido são hábeis ao reconhecimento da autonomia do autor na prestação de serviços”, escreveu o ministro. “Com efeito, é possível extrair dos elementos contidos no acórdão regional a ampla flexibilidade do autor em determinar sua rotina, seus horários de trabalho, locais em que deseja atuar e quantidade de clientes que pretende atender por dia.”
Por isso, afirmou Medeiros, essa “autodeterminação” do motorista da Uber é “incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação, elemento que diferencia o vínculo e o trabalho autônomo”.
No TRT2, os desembargadores, seguindo o voto do relator Francisco Ferreira Jorge Neto, decidiram por maioria que havia vínculo trabalhista no caso. Para Jorge Neto, a subordinação se configurava pelas sanções a que o motorista fica sujeito quando recusa sistematicamente as corridas.
“Restou claro que a Reclamada [Uber] exerce seu poder regulamentar ao impor inúmeros regramentos que, se desrespeitados, podem ocasionar, inclusive, a perda do acesso ao aplicativo. O controle destas regras e dos padrões de atendimento durante a prestação de serviços ocorre por meio das avaliações em forma de notas e das reclamações feitas pelos consumidores do serviço”, justificou o magistrado do TRT paulista.
Medeiros, no TST, rebateu o argumento. “Nesse passo, o fato da empresa se utilizar das avaliações, promovendo o descredenciamento do motorista mal avaliado, convém não apenas à reclamada para sua permanência no mercado, mas especialmente à coletividade de usuários, a quem melhor aproveita a confiabilidade e qualidade dos serviços prestados.”
O ministro finalizou o voto afirmando que “o intento de proteção ao trabalhador não deve se sobrepor a ponto de inviabilizar as formas de trabalho emergentes, pautadas em critérios menos rígidos e que permitem maior autonomia na sua consecução, mediante livre disposição das partes”, especialmente “em tempos de desemprego (formal) crescente”.
Em maio, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu vínculo empregatício entre um motorista e a Cabify, plataforma de transporte de passageiros que já deixou de operar no Brasil.
Para Moraes, existe entre as empresas de aplicativo de transporte e os motoristas uma relação de natureza comercial, regida pelo Direito Civil, e não uma relação submetida às regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Naquela decisão, Moraes citou decisões vinculantes do STF, que consideram legítimas e constitucionais outras formas de contratação além da prevista na CLT. Uma dessas decisões foi o julgamento da constitucionalidade da Lei 11.442/2007, que disciplina a atuação do transportador autônomo e determina que o seu vínculo com os tomadores de serviço é de natureza comercial, e não empregatícia.
Informações Revista Oeste