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Já há uma dezena de decisões no TST com esse entendimento

Motorista de aplicativo
Não há relação de emprego entre motorista de aplicativo e plataforma, decidiu TST | Foto: Reprodução/Freepik

O ministro Breno Medeiros, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não reconheceu o vínculo trabalhista entre um motorista de aplicativo de São Paulo e a Uber do Brasil Tecnologia. Ele reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no Estado de São Paulo.

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Até agora, há pelo menos dez decisões como essa no TST, especialmente de três turmas: a 4ª, a 5ª e a 8ª. Mas, há ministros e turmas que ainda reconhecem uma relação de emprego entre motoristas e empresas de aplicativo.

Para Medeiros, no entanto, falta à essa relação um requisito básico previsto na legislação trabalhista: a subordinação. O motorista tem ampla flexibilidade em sua rotina e autonomia na prestação dos serviços.  

“Os elementos fáticos constantes no acórdão recorrido são hábeis ao reconhecimento da autonomia do autor na prestação de serviços”, escreveu o ministro. “Com efeito, é possível extrair dos elementos contidos no acórdão regional a ampla flexibilidade do autor em determinar sua rotina, seus horários de trabalho, locais em que deseja atuar e quantidade de clientes que pretende atender por dia.”

Por isso, afirmou Medeiros, essa “autodeterminação” do motorista da Uber é “incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação, elemento que diferencia o vínculo e o trabalho autônomo”.

Para tribunal de SP, havia vínculo trabalhista entre motorista e Uber

TST cadeiras
Já há uma dezena de decisões contrárias ao vínculo no TST, por falta de ‘subordinação’ | Foto: Divulgação/TST

No TRT2, os desembargadores, seguindo o voto do relator Francisco Ferreira Jorge Neto, decidiram por maioria que havia vínculo trabalhista no caso. Para Jorge Neto, a subordinação se configurava pelas sanções a que o motorista fica sujeito quando recusa sistematicamente as corridas.

“Restou claro que a Reclamada [Uber] exerce seu poder regulamentar ao impor inúmeros regramentos que, se desrespeitados, podem ocasionar, inclusive, a perda do acesso ao aplicativo. O controle destas regras e dos padrões de atendimento durante a prestação de serviços ocorre por meio das avaliações em forma de notas e das reclamações feitas pelos consumidores do serviço”, justificou o magistrado do TRT paulista.

Medeiros, no TST, rebateu o argumento. “Nesse passo, o fato da empresa se utilizar das avaliações, promovendo o descredenciamento do motorista mal avaliado, convém não apenas à reclamada para sua permanência no mercado, mas especialmente à coletividade de usuários, a quem melhor aproveita a confiabilidade e qualidade dos serviços prestados.”

O ministro finalizou o voto afirmando que “o intento de proteção ao trabalhador não deve se sobrepor a ponto de inviabilizar as formas de trabalho emergentes, pautadas em critérios menos rígidos e que permitem maior autonomia na sua consecução, mediante livre disposição das partes”, especialmente “em tempos de desemprego (formal) crescente”.

STF já decidiu pela ausência de vínculo trabalhista para motoristas de aplicativo

inquéritos inquérito STF - marco temporal
Para o STF, não há vínculo empregatício entre plataforma e motorista | Foto: Fábio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil

Em maio, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu vínculo empregatício entre um motorista e a Cabify, plataforma de transporte de passageiros que já deixou de operar no Brasil.

Para Moraes, existe entre as empresas de aplicativo de transporte e os motoristas uma relação de natureza comercial, regida pelo Direito Civil, e não uma relação submetida às regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Naquela decisão, Moraes citou decisões vinculantes do STF, que consideram legítimas e constitucionais outras formas de contratação além da prevista na CLT. Uma dessas decisões foi o julgamento da constitucionalidade da Lei 11.442/2007, que disciplina a atuação do transportador autônomo e determina que o seu vínculo com os tomadores de serviço é de natureza comercial, e não empregatícia.

Informações Revista Oeste

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