Foto: Mateus Bonomi/Agif – Agência de Fotografia/Estadão Conteúdo.
Em decisão proferida na quinta-feira, 23, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou um acórdão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e validou o envio de informações do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para a polícia, sem necessidade de autorização judicial.
Esse já era o entendimento do STF desde 2019, quando a corte julgou um recurso com repercussão geral (validade para todos os casos) reconhecida.
A decisão de Zanin foi proferida em uma reclamação do Ministério Público do Pará contra o entendimento do STJ. O relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, entendeu que o compartilhamento de relatórios do Coaf pode ocorrer sem autorização judicial, mas apenas se a iniciativa for do conselho, ao se deparar com alguma movimentação atípica, e não a pedido da polícia.
Para Zanin, no entanto, o entendimento pretérito do STF não fez essa distinção ao julgar o caso em 2019. “Percebe-se claramente que este Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o compartilhamento de dados entre o Coaf e as autoridades de persecução penal, sem necessidade de prévia autorização judicial, também em casos em que o relatório tenha sido solicitado pela autoridade.”
No voto, ele afirmou que recebeu em seu gabinete autoridades da Polícia Federal, do Banco Central e do próprio Coaf que “externaram preocupação com o efeito multiplicador do acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça”. “Isso porque existe, em termos de inteligência financeira, um padrão internacional de combate à lavagem de dinheiro, evasão de divisas, terrorismo e tráfico de drogas que, com todas as vênias, foi desconsiderado pela decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça”, afirmou.
O caso sob análise de Zanin se referia a uma empresa de bebidas do Pará, que havia recorrido ao STJ para afirmar que o envio dos dados do Coaf à polícia, por iniciativa da polícia e sem autorização judicial, afrontava seu direito ao sigilo fiscal e financeiro.
Sobre este argumento, o ministro disse que não há evidências de que a requisição de dados tenha ocorrido de forma ilegal no caso em investigação. “Não existe na decisão reclamada nenhuma informação a respeito. Em nenhum momento, nos autos, foi demonstrada a existência de abuso por parte das autoridades policiais ou dos órgãos de inteligência, o que configuraria o “fishing expedition“, afirmou, referindo-se à busca especulativa de informações, que é vedada pela legislação brasileira.
Revista Oeste