A Subway foi condenada pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) a indenizar em R$ 4,5 mil uma consumidora por intoxicação alimentar. Segundo os autos, a mulher e as duas filhas adquiriram um lanche da empresa, localizada no Shopping Bela Vista, em Salvador, no valor de R$ 7, referente à promoção “Baratíssimo”. O caso aconteceu em maio de 2015. Logo depois o consumo, eles começaram a passar mal, com vômito e diarreia, sendo necessário atendimento médico no Hospital Santa Izabel e afastamento do trabalho por alguns dias. Os autores da ação afirmam que a empresa não ofereceu nenhuma ajuda diante do ocorrido.
A Subway, em sua defesa, alegou não havia problemas no produto e que não há comprovação nos autos que os clientes passaram mal em decorrência do consumo do lanche, por não ter tomado conhecimento de qualquer outro consumidor sobre produto estragado na data do ocorrido.
Apesar de não terem apresentado nota fiscal, a juíza Ana Cláudia Silva Mesquita, da 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, entendeu que os autores de fato compraram o lanche e que passaram mal em decorrência dele. A magistrada destacou na decisão que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A juíza ainda asseverou que a empresa não conseguiu comprovar que os problemas físicos apresentados pelos autores seriam decorrentes de culpa deles próprios ou de terceiros e também não conseguiu comprovar que o produto consumidor não seria capaz de causar-lhe as mazelas relatadas na ação.
Testemunhas comprovaram que os autores da ação consumiram apenas um lanche e que relataram ter passado mal em decorrência do consumo, tendo que ir para a emergência. As testemunhas salientaram que as crianças não comeram outros lanches no shopping, pois estavam com pressa para chegar logo ao estacionamento e comer o lanche no carro, e que antes do consumo, usaram álcool em gel nas mãos. “Diante desse testemunho, não restam dúvidas de que o alimento adquirido pelos autores na loja da ré foi consumido pelos filhos dos primeiros autores e pela terceira autora. No que tange aos efeitos na saúde dos que comeram o sanduíche, restou comprovado que precisaram de atendimento médico diante dos enjôo, vômitos e diarreia sentidos, conforme fichas de atendimento médica”, escreveu a juíza na sentença.
A Subway chegou a recorrer da decisão condenatória, alegando não haver provas do consumo, mas os argumentos foram rejeitados pelo desembargador Mário Albiani Júnior, relator do caso na 1ª Câmara Cível do TJ-BA. “O ilícito narrado consistiu, a meu ver, em ofensa ao sossego dos apelados, causando-lhe perturbação tamanha hábil a prejudicar até mesmo seu sentimento de cuidar-se de pessoa digna. Deveras, os pais das crianças foram submetidos ao que parece ter sido momentos de grave desestabilização emocional provocada pelo risco à saúde e à segurança dos seus filhos, que tiveram de ser socorridos às pressas em estabelecimento hospitalar após apresentarem sintomas de infecção gastrointestinal. A terceira apelada, da mesma forma, além de ter de suportar os sintomas da moléstia, teve de ser afastada de suas atividades laborais em razão do ocorrido. A isso soma-se o fato de que não receberam qualquer assistência da demandada, que a todo tempo procurou esquivar-se da responsabilidade pelo episódio, em conduta incompatível com o que se espera de um fornecedor de produto que recebe tanta divulgação, cuja consequência natural é a criação de expectativa de segurança e qualidade por parte dos consumidores”, sentencia o desembargador.
Informações Bahia Notícias