
Por Eduardo Brandão
A decisão do ministro Alexandre de Moraes de suspender por 90 dias as visitas do senador Flávio Bolsonaro ao pai, Jair Bolsonaro, em prisão domiciliar, merece escrutínio técnico independentemente de quem esteja no polo passivo. O fundamento invocado foi o risco de propaganda eleitoral antecipada, a partir da leitura pública de uma carta do ex-presidente em transmissão ao vivo — fato que Moraes tratou como violação da cautelar que veda comunicação por redes sociais, inclusive por terceiros.
O problema começa na competência. Propaganda eleitoral antecipada é matéria da Justiça Eleitoral, não do juízo da execução penal. Se a leitura da carta configura ato de campanha, o fórum próprio para essa apuração é o TSE, e não a vara que fiscaliza o cumprimento da prisão domiciliar. Ao absorver essa análise, o relator concentra em si competências que o desenho institucional separou deliberadamente entre órgãos distintos, e essa separação existe justamente para evitar que um único juízo acumule funções de fiscalização penal e de controle eleitoral sobre a mesma pessoa.
A medida, além disso, atinge duas relações de uma só vez. Flávio Bolsonaro não é apenas filho: é advogado formalmente constituído no processo do pai. Suspender por 90 dias o contato pessoal entre ambos cria, na prática, isolamento familiar — independentemente do rótulo processual dado à restrição — e o faz incidindo também sobre o exercício da defesa técnica. Uma medida com esse alcance duplo pede fundamentação reforçada: é preciso que a decisão demonstre, de forma explícita, por que alternativas mais brandas — advertência formal, restrição pontual a determinado meio de comunicação, sanção específica pelo episódio da carta — seriam insuficientes. Sem essa demonstração, a proporcionalidade da medida fica em aberto.
É nesse ponto que o precedente de 2018 se torna relevante — não como equivalência automática, mas como parâmetro de comparação que expõe a inconsistência de critérios. Preso na sede da Polícia Federal em Curitiba após condenação na Lava Jato, Lula recebeu 572 visitas em seis meses, entre elas 21 do então candidato à Presidência Fernando Haddad, formalmente nomeado advogado para poder visitá-lo livremente. Da cela, Lula comandou aspectos da campanha do PT, divulgou cartas de conteúdo político e concedeu entrevistas coletivas, sem que isso gerasse restrição equivalente ao convívio familiar ou à comunicação política. O próprio Sergio Moro (responsável pela prisão de Lula) classificou a decisão de Moraes como desproporcional, afirmando que jamais cogitou cercear visitas ou correspondência do petista em situação comparável.
Se a leitura da carta foi tratada, na prática, como ato de propaganda eleitoral antecipada — e é essa a natureza do risco que a decisão invoca —, então o que se decidiu não foi apenas o cumprimento de uma cautelar de comunicação, mas o mérito de uma questão eleitoral: se determinado ato, por seu conteúdo e contexto, configura ou não campanha fora do período legal. Essa apreciação de mérito é atribuição da Justiça Eleitoral, por força de competência material que a Constituição e o Código Eleitoral reservam a um ramo especializado da Justiça, com processo, prazos e instâncias próprios. Ao decidir essa questão dentro dos autos da execução penal, o relator não está apenas fiscalizando o cumprimento de sua própria decisão anterior: está avançando sobre o núcleo de competência de outro órgão jurisdicional, o que, em tese, caracteriza usurpação de competência, ainda que sob o disfarce processual de mero incidente de execução.
A distinção entre “fiscalizar o cumprimento de uma cautelar” e “julgar propaganda eleitoral” deixa de ser meramente formal quando o fundamento da punição migra de um registro para o outro. Não seria usurpação de competência, hipoteticamente, se a sanção se limitasse a punir a comunicação em si — o ato de burlar a vedação de contato com o público, independentemente do conteúdo político da mensagem. Mas se a gravidade da medida, e sua extensão a terceiros (o filho, advogado constituído), decorre precisamente da natureza eleitoral atribuída ao conteúdo da carta, então o fundamento decisivo da punição é uma matéria estranha à competência do juízo que a proferiu. Nesse cenário, a decisão careceria de validade não por desproporcional, mas por emanar de autoridade sem jurisdição sobre o objeto que efetivamente julgou — vício mais grave, porque atinge a própria legitimidade do ato, e não apenas sua medida.
Para Moraes, em se tratando de Jair Bolsonaro, o “vale-tudo” é a régua da sua jurisdição.
