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Advogados afirmam que medida é desproporcional e STF não tem competência para o caso

tribunal de contas
Foro da investigação é o STF, que não tem competência para o caso, segundo juristas | Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil

Advogados constitucionalistas e criminalistas ouvidos pelo jornal O Estado de S. Paulo afirmam que as buscas e apreensões realizadas nas casas dos suspeitos de hostilizar o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), são ilegais. 

De maneira geral, juristas consideraram a medida, autorizada pela ministra Rosa Weber, presidente do STF, e defendida pelo ministro da Justiça, Flávio Dino, uma afronta ao Direito, como mostrou Oeste na quarta-feira 19.publicidade

Os advogados entrevistados pelo Estadão citam a desproporcionalidade da busca e apreensão para investigar crime, que pela sua característica, se consumou com a ofensa proferida no Aeroporto de Roma, e a incompetência do STF para investigar pessoas sem foro por prerrogativa de função.

Desproporcionalidade da medida 

filho moraes
Suspeitos de hostilizar Moraes: Andreia, Alex Zanatta (ao centro) e Roberto Montovani Filho no Aeroporto de Guarulhos | Foto: Reprodução

O constitucionalista André Marsiglia disse que a realização de busca e apreensão em casos de crimes contra a honra, como a autorizada por Rosa Weber, é “absolutamente excepcional” e, no caso de Moraes, está “além das medidas necessárias para se apurar o crime”. 

“Agressão verbal não tem conexão com qualquer coisa que possa ser encontrada na casa. É possível haver a busca, mas não me parece ser pertinente para esse caso. Desconheço qualquer razão jurídica que possa motivar uma medida assim”, declarou Marsiglia ao jornal.

O criminalista Diego Henrique explicou que a legislação não proíbe buscas para apurar esse tipo de crime, mas ressalta que, no caso de Moraes, o fato sob suspeita “se deu em ato único ocorrido fora do país”. “Olhando de fora, não vislumbro qualquer utilidade da medida para as investigações, o que a torna ilegal e abusiva.”

Esse tipo de medida, que busca obter provas além do suposto crime investigado, é conhecido como fishing expedition (uma busca especulativa) e é proibido pela legislação brasileira. “Se o objetivo da busca é verificar — a partir de um crime contra a honra, em outro país — eventual envolvimento no financiamento dos atos antidemocráticos, o caso me parece tangenciar a ilegal fishing expedition (pescaria probatória)”, afirmou em uma postagem no Twitter o ex-defensor público e professor de Direito, Caio Paiva, conforme publicado ontem por Oeste.

STF não tem competência para apurar ofensa a Moraes

Alexandre de Moraes
O ministro Alexandre de Moraes | Foto: Carlos Moura/SCO/STF

Os dois advogados ouvidos pelo Estadãotambém concordam que o STF não tem competência para conduzir o inquérito. Assim como Oeste explicitou no texto publicado na quarta-feira, os advogados concordam que a competência é da Justiça Federal de São Paulo. “A competência para processar e julgar crimes cometidos por brasileiro no exterior é da Justiça Federal da comarca onde reside o autor, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 88 do Código de Processo Penal”, explicou Diego Henrique ao Estadão.

Marsiglia fez declaração no mesmo sentido: “Um caso dessa natureza tramitar no Supremo nos leva a uma especulação de que a Corte entenda que ele merece ser apurado em inquérito sigiloso. E, para isso acontecer, a Corte precisa entender que essas pessoas estão ligadas aos atos do 8 de janeiro. Ou que uma agressão contra um ministro pode ser compreendida como uma agressão ao próprio Estado, como se os ministros personificassem a figura do Estado”, comparou.

Entretanto, o constitucionalista não concorda com esse possível entendimento. “Temos diversos agentes públicos que são diariamente ofendidos e isso não é nunca confundido como um atentado ao Estado. Se existiu essa interpretação é equivocada e perigosa.”

Lei dos Crimes Contra o Estado Democrático de Direito (Lei 14.197/2021), que revogou a Lei da Segurança Nacional, excluiu qualquer possibilidade de julgar ofensas contra agentes do Estado (como o presidente da República ou os presidentes do Senado, Câmara e STF) como crime contra o Estado. 

Informações Revista Oeste

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