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No último mês de agosto de 2023, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)tomou uma decisão histórica ao negar um recurso que visava permitir a citação de um devedor via redes sociais. A empresa responsável pelo pedido argumentava que enfrentava dificuldades para localizar e citar o indivíduo pessoalmente, apostando na modernização das ferramentas de comunicação.
A decisão do STJ se alinha a movimentos semelhantes observados em outros órgãos judiciais, como o recente caso do ministro do STF, Alexandre de Moraes, em relação à plataforma X, anteriormente conhecida como Twitter. Em uma ação notável, Moraes demandou um novo representante da rede no Brasil em 24 horas.
Divulgada em 28 de agosto de 2023, a determinação gerou repercussão tanto em âmbito jurídico quanto nas redes sociais. É importante destacar que o Código de Processo Civil (CPC) ainda não prevê a regulamentação para citações via plataformas digitais, gerando controvérsias entre especialistas.
Uma das questões centrais discutidas é se é possível ou não realizar notificações judiciais através de redes sociais. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, enfatizou que, embora o princípio da instrumentalidade das formas (artigo 277 do CPC) permita certa flexibilidade, isso não elimina a obrigatoriedade de seguir o que está prescrito no Código de Processo Civil.
Em sua argumentação, Andrighi destacou que encontrar e identificar uma parte em redes sociais é uma tarefa desafiadora e incerta. Isso se deve à existência de múltiplos perfis com o mesmo nome, perfis falsos e à facilidade com que tais perfis podem ser gerados sem qualquer vínculo com dados reais das pessoas. Além do mais, há a questão da incerteza quanto ao recebimento e confirmação do mandado de citação através dessas plataformas.
Em resposta à pandemia de Covid-19, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adotou medidas de flexibilização para as notificações judiciais em 2020. Segundo a resolução 354 de novembro daquele ano, a citação por redes sociais seria permitida desde que as partes envolvidas fornecessem seus “endereços eletrônicos” previamente.
A lei 14.195/2021 que alterou o artigo 246 do CPC prevê o envio de citações para o e-mail cadastrado pela parte, mas não menciona a comunicação via aplicativos de mensagens ou redes sociais. Esta ausência de regulação específica abre brechas que podem comprometer a validade de atos jurídicos, conforme argumentam diversos especialistas no tema.
Informações TBN